Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, item 22), como por exemplo, o documento particular assinado pelo devedor.
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