Os títulos executivos judiciais também são protestáveis. Assim, pode ser protestada a sentença condenatória proferia no processo civil ou trabalhista, bem como a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo. Para o protesto basta apresentar certidão expedida para esse fim pelo Ofício Judicial.
Além disso, é necessário que a sentença preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, não pode ser protestada sentença de condenação genérica ainda sujeita a liquidação. Contudo, se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do calcúlo.
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